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Arbitragem digital: uma solução viável aos conflitos consumeristas

Lucas F. G. Bento

João Vitor C. C. Ohara

A arbitragem é reconhecidamente um método de resolução de conflitos técnico, eficaz e mais célere que o Poder Judiciário, e exatamente por conta de tais características, a arbitragem se consolidou, tanto no cenário nacional quanto internacional, como meio adequado de resolução de disputas empresariais e societárias. Por outro lado, tal método continua pouco explorado em relação a conflitos de pequeno porte, em especial aqueles que se relacionam a temática consumerista. Questiona-se, dessa maneira, o porquê da pouca utilização da arbitragem em conflitos de consumo?

Inexiste impeditivo legal para a utilização da arbitragem em litígios consumeristas, pois como bem explica Carlos Alberto Carmona, o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, não proíbe o uso da arbitragem, mas tão somente o estabelecimento de cláusula arbitrais, o que significa que a jurisdição arbitral é permitida em relações de consumo desde que o litígio verse sobre direitos disponíveis e a convenção de arbitragem seja pactuada mediante compromisso arbitral[1].

O que de fato impede a utilização da arbitragem em casos consumeristas são os altos custos atrelados a ela. Em pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr, constatou-se que a maior desvantagem na utilização do método arbitral consiste exatamente nos elevados custos necessários para sua aplicação, quando comparados ao processo judicial[2]. Além disso, o fato dos Juizados Especiais Cíveis, responsáveis em grande parte pelas demandas consumeristas, oferecerem serviços gratuitos, agrava ainda mais a desvantagem dos custos na arbitragem[3].

Enquanto os Juizados Especiais Cíveis possuem acesso gratuito, grandes câmaras arbitrais, como a CCBC, cobram dezenas de milhares de reais em taxas de registro, taxas de administração e honorários de árbitros[4], ou seja, a arbitragem não é utilizada em conflitos consumeristas, pois não compensa do ponto de vista econômico, dado que seus custos são extremamente altos, superando muitas vezes o próprio valor da causa.

Apesar das adversidades citadas, Nancy Andrighi aponta ser de suma importância o desenvolvimento de um sistema arbitral consumerista, para que assim, “os consumidores possam ter acesso à solução célere e eficaz de seus conflitos, já antevendo a impotência dos Juizados Especiais Cíveis ou de Consumo de proporcionar a prestação jurisdicional em um tempo razoável[5]”.  

É diante desse cenário, que a arbitragem digital surge como solução viável aos conflitos consumeristas, isto porque diferentemente da arbitragem tradicional, a digital tende a ter custos menores e mais acessíveis. A utilização de um método eletrônico e totalmente virtual reduz custos importantes, economizando-se com “com aluguel de salas de reunião, com transporte e hospedagem e até mesmo com os honorários de profissionais (como dos árbitros, advogados e assistentes técnicos) que podem ser estabelecidos em montante reduzido dado o menor tempo que será utilizado para participação da demanda[6]”. 

Isto é, a arbitragem digital diminui os custos de transação, vez que os atos procedimentais, desde a petição inicial até a sentença arbitral, ficam reduzidos a meros “clics” eletrônicos, tornando o procedimento menos burocrático, mais célere e informal[7], o que, consequentemente, se reflete em custos menores e mais acessíveis. 

Como exemplo dessa redução de custos, no âmbito internacional, pode-se mencionar a experiência da União Europeia, que desde 2013 investe na chamada Plataforma de Resolução de Litígios em Linha[8]. De mesma forma, disseminam-se pelo mundo inteiro diversas ferramentas digitais que buscam facilitar a comunicação entre consumidores e empresas, entre elas, o Modria, o qual é utilizado dentro de grandes plataformas como eBay e PayPal, sendo responsável pela solução de 60 milhões de conflitos nos Estados Unidos[9]. Já no Brasil, pelo menos desde 2012, temos em atividade a plataforma Arbitranet, a qual possui uma custos iniciais a partir de R$500,00[10]

A arbitragem digital, portanto, é uma solução viável aos conflitos consumeristas, pois reúne as qualidades da arbitragem tradicional, como tecnicidade e celeridade, com um sistema de custos compatível com os valores demandados.

[1] Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n°9.307/96. 3ª ed, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2009.

[2] ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti (org.). Arbitragem no Brasil – Pesquisa CBAr-Ipsos. 2012. Disponível em: <http://www.cbar.org.br/PDF/Pesquisa_CBAr-Ipsos-final.pdf>. Acesso em: 2 fev. 2021. 

[3] Op. cit. 1.

[4] Taxa obtida mediante cálculo por “Tabela de Despesas”. Disponível em: < https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/tabela-despesas-calculadora-2019/>. Acesso em: 2 de fev. 2021.

[5] Arbitragem nas relações de consumo. Revista de Mediação e Arbitragem, Brasília, ano 3, n. 9, pp. 13-21, abr./jun., 2006, p. 21. 

[6] MAGALHÃES, Rodrigo Almeida; SARAIVA, Marina de Souza. Arbitragem Eletrônica. Scientia Iuris, Londrina, v. 23, n. 2, pp. 26-41, jul., 2019, p. 37.

[7] BARROS, João Pedro Leite. Arbitragem online em conflitos de consumo. Jota, 2019. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/arbitragem-online-em-conflitos-de-consumo-20072019>. Acesso em: 2 de fev. 2021.

[8] Op. Cit. 7. 

[9] BUTORI, Carlos; MARTINS, Danilo Ribeiro Miranda; REZENDE, Nelson Soares. Resolução de conflitos online e o case de Modria. Jota. 2019. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/resolucao-de-conflitos-online-e-o-case-de-modria-04062019>. Acesso em: 2 fev. 2021. 

[10] Taxa obtida mediante cálculo por “Quanto custa”. Disponível em: <https://arbitranet.com.br/quanto-custa/>. Acesso em: 2 de fev. 2021.