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Arbitragem digital em contratos de locação firmados em plataformas online e a necessária atenção dos tribunais

Com a grande expansão do chamado e-commerce, os contratos eletrônicos são cada vez mais utilizados para a celebração de transações econômicas. A verdade é que contratos digitais não são mais meras figuras de compra e venda de bens de consumo fornecidos por uma empresa especializada em venda destes, são um infinito de possibilidades de transações.

Os mais estudiosos das relações contratuais por meio digital classificam as modalidades de contratos eletrônicos em: (i) contratos interpessoais; (ii) contratos intersistêmicos e (iii) contratos interativos. No primeiro tipo, o meio eletrônico é utilizado para vinculação da oferta e aceitação das partes, unicamente. No segundo, a operação se dá a partir da troca de informações entre sistemas informativos. O terceiro composto por um lado a parte interessada, e de outro o sítio virtual interativo para aquisição de bem ou serviço. 

À análise aqui nos importam os contratos interpessoais, pois são eles os estruturantes do que chamamos de “marketplace”, sítios eletrônicos onde partes diversas fazem ofertas e partes interessadas encontram, aceitam e contratam com tais ofertas. Muito parecidas com os tradicionais classificados dos jornais, essas contam uma especialidade: tais plataformas permitem a negociação, contratação e pagamento de preços nelas mesmas, sem a antiga necessidade de uma ligação telefônica, uma visita para ver o bem ou serviço, uma barganha pessoal e transferências bancárias ou portar dinheiro em espécie.

O crescente uso do meio digital nas contratações do cotidiano é inegável. Não diferente foi o caso das locações residenciais. Se já começamos a nos acostumar à ideia de locações de temporada por meio de uma plataforma digital, e.g., Airbnb; fenômeno mais recente que vem se consolidando no mercado são as locações residenciais contratadas por plataforma, e,g, Quinto Andar.

Nesse tipo de plataforma, também um “marketplace”, proprietários de imóveis são permitidos aos anúncios de locação destes para que potenciais locatários os encontrem, negociem preço e contratem por instrumento e assinatura digital. Não diferente, em sua maioria são eleitos, por sugestão da plataforma, a arbitragem digital como meio de resolução de eventuais disputas insurgentes.

Por algum tempo, enfrentou-se, todavia, equívoco entendimento jurisprudencial que tais contratações ensejariam relação de consumo firmada por contrato de adesão, razão pela qual a eleição de cláusula para procedimento em arbitragem digital era equivocamente considerada nula de pleno direito. Isso se perpetuou tanto em proposição de ações a despeito da cláusula, como em ações de nulidade de sentenças arbitrais produzidas. Dois equívocos, todavia, eivavam tal entendimento e que finalmente se vê correção na evolução jurisprudencial: tais contratos não são de consumo, tão pouco de adesão.

A relação do locador e locatário, pessoas naturais cuja atividade profissional não é a de locação de imóveis, não pode ser entendida como relação de consumo. A relação de consumo é marcada pelas figuras do fornecedor de bem ou serviço e do consumidor, todavia, o locador que não tem locação como sua atividade profissional não é fornecedor, tão pouco o locatário que contrata com pessoa paritária, pode ser considerado consumidor. A plataforma de contratação age nesse meio como mero intermediador do negócio, corretor, sendo o único profissional fornecedor de serviço nessa contratação, que não é parte do contrato de locação. Interpretação diversa pode-se ao contrato de corretagem propriamente ou eventuais serviços de administração de aluguel que sejam ofertados pela plataforma, contudo, o contrato de aluguel em si, esse não é de consumo.

Ainda, como toda e qualquer prestador de serviço de corretagem, a plataforma sugere uma minuta de contrato de locação às partes para firmarem a relação entre elas, nos termos comerciais por elas negociados e determinados. O fornecimento de minuta contratual às partes para que essas firmem sua contratação não significa contrato de adesão. Isto porque o contrato de adesão, em conformidade com o Artigo. 423 do Código Civil, implica em imposição unilateral de cláusulas, ou seja, relação de não comutativa na negociação dos termos. Todavia, nas relações contratuais de locação o “fornecedor” da minuta sequer é parte do contrato, em verdade é prestador de aconselhamento profissional, que as partes quando seguem com a minuta fornecida para contratação. Uma parte não impõe a outra uma minuta, elas de comum acordo adotam e assinam minuta sugerida por terceiro.

Nesse sentido foi a recente, porém, relevantíssima decisão da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP no processo nº 1034346-53.2020.8.26.0100, na qual o requerente fundou seus pedidos em relação de consumo e contrato de adesão pelo fato de que a imobiliária Quinto Andar atua no mercado utilizando modelo contratual padronizado para seus contratos de locação. Todavia, acertadamente o juízo entendeu pela confirmação da competência exclusiva das câmaras arbitrais digitais para conflito insurgentes de contrato de locação que o prevê, assim como a utilização da via judicial seria meio atentatório para revisão do mérito de sentença arbitral validamente prolatada.

A cláusula arbitral afasta a competência do Tribunal Estatal para julgar referida matéria em instrumento que a contenha, conforme Artigo 4º da Lei de Arbitragem (LArb). A exigência trazida pela legislação é unicamente da manifestação de vontade expressa, que está em cláusula própria, de modo que a contratação por via de plataforma online não modifica os requisitos legais para sua validade. 

Preveem os Artigos 18 e 31 da LArb, ainda, que a sentença arbitral produz efeitos tais quais da sentença transitada em julgado e proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual a tentativa de alguns indivíduos em buscar no âmbito Judicial revisão de matéria julgada por Tribunal Arbitral vem sendo cada vez menos tolerada, visto que implicaria revisão de título executivo judicial no mérito, o que é notoriamente proibido. 

Importante destaque que o juízo ainda determinou que mesmo não sendo a plataforma Requerida no procedimento arbitral, o mérito no tocante à pretensão do autor já foi solucionado pela via de arbitragem, não cabendo a sua revisão pelo Poder Judiciário, demonstrando que a competência arbitral se estende por todo o objeto do contrato. 

A aplicação da arbitragem digital aos contratos de locação firmados entre locador e locatário não profissionais é plenamente válida, pois o contrato de locação, ainda que firmado em plataforma digital, não têm caráter consumerista, tão pouco qualifica como contrato de adesão. Trata-se de contrato cível entre partes paritárias cujo meio de contratação tão somente é digital.  Ademais relações de consumo possam de fato se estabelecer com a plataforma, o contrato de locação não é uma delas, e a decisão judicial aqui analisada traz boas esperanças para efetiva atenção do judiciário para essas cada vez mais frequentes relações contratuais.